segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Procedimentos necessários para fazer Separações, Divórcios, Inventários e Partilhas no Cartório de Notas

A Lei 11.441/07 trouxe grandes inovações facilitando os procedimentos daqueles que desejam separar ou divorciar, fazer inventários e partilhas, pois autoriza que tais atos sejam efetivados por escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas, definindo os documentos necessários para a prática dos atos, os quais, encontram-se abaixo relacionados. Para a prática dos atos em Cartório é necessário que haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos. Ressalta-se que é imprescindível a participação de um advogado para o assessoramento dos atos.
A escritura lavrada, dos atos de interesse da parte (separação, divórcio, inventário e partilha) não depende de homologação judicial, devendo apenas, ser registrada no Cartório de Registro Civil para averbação da alteração do estado civil na certidão de casamento (em caso de divórcio ou separação), e, se houver bens a partilhar, deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis onde os bens imóveis estiverem registrados.
Para a efetivação da Separação Consensual, é necessário à concordância dos cônjuges, o casamento válido por mais de 1 (um) ano; ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal e presença de advogado.
Documentos necessários para apresentação em cartório: RG e CPF, das partes, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados); carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado; certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias); escritura de pacto antenupcial (se houver); descrição dos bens móveis e dos imóveis acompanhados das matrículas atualizadas e comprovantes de quitação de todos os impostos; descrição da partilha dos bens (se não houver acordo, pode ser decidida no divórcio) ; definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado; definição do valor da pensão alimentícia; definição de valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores; pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
Para a efetivação do Divórcio é necessário: mútuo consentimento dos cônjuges; prévia separação de fato por prazo igual ou superior há 2 (dois) anos devidamente comprovada ou prévia separação judicial pelo prazo de 1 (um) ano; ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal e presença de advogado.
Documentos necessários para apresentação em cartório são os mesmos definidos para a separação.
Para a efetivação do Inventário deve ser respeitado o prazo de abertura de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão (art. 983 do CPC); mútuo consenso entre os herdeiros; ausência de herdeiros menores não emancipados ou incapazes; presença de advogado e inexistência de testamento.
Documentos necessários: a) Do “de cujus”: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver), certidão do Colégio Notarial do Brasil/SP comprovando a inexistência de testamento; certidão negativa Conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; b) Do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e do administrador provisório: RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias); c) Do advogado: carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço.
Devem ser apresentadas ainda, informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha, indicação do administrador provisório e pagamento do ITCMD: a) imóveis urbanos: original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais; b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento; c)bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
A Lei veio desburocratizar facilitando o procedimento dos atos acima referidos, desde que, sejam atendidos os requisitos para que os atos possam ser efetivados por cartório.