domingo, 5 de janeiro de 2014

A Alienação Parental: sua causa e efeito



A alienação parental consiste na interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos seus pais, pelos avós, tios, ou quem detenha autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vinculo com este.


Também acrescentaria o incapaz, pois pessoa que tem uma deficiência mental relativa consegue ser influenciada, manipulada, ou etc. A Lei nada diz a respeito destes, mas em uma analogia sobre o tema, encontrei meios de incluir neste tema esta hipótese.






A criança alienada no mesmo instituto apresenta personalidade diferenciada como:
- Se recusar a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor.
- Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade.
- Apresentar um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e a sua família.


Qual a conduta do genitor ou responsável pela criança?
- Interfere nas visitas
Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.
- Controla excessivamente os horários de visita.
- Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torna-las desinteressantes ou mesmo inibi-la.
- Exclui o outro genitor da vida dos filhos
- Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge.
- Deixa transparecer e assim transmite a raiva e o pensamento ruim contra o outro genitor.
- Não comunica o outro genitor dos fatos importantes na vida da criança, adolescente ou incapaz, como no caso de médico, escola, comemoração etc.


Estas são algumas hipóteses, porem tem que pensar que a pessoa responsável que ataca o outro utilizando a criança, adolescente e incapaz, busca transformar a sadia qualidade do convívio em uma vingança pessoal, por não aceitar o término do casamento ou relação interpessoal. 

O QUE FAZER PARA PROTEGER A CRIANÇA, ADOLESCENTE OU INCAPAZ?

Hoje temos a Lei número 12.318/2010, onde influencia negativamente filhos contra o genitor (geralmente ex-cônjuge).
Está Lei veio proteger a criança, adolescente ou incapaz, contra manipulação do cônjuge, ou pessoa que detém poderes de educar. Resguarda a qualidade de vida, com a educação, bem estar e principalmente família. Para isso ela gera punição ao infrator.

Primeiramente procure um advogado, ou defensor público caso não tenha condições de pagar pelos serviços do advogado, em algumas cidades temos o convenio OAB (ordem dos Advogados do Brasil), onde em certos dias da semana é feita a triagem para as pessoas carentes terem acesso ao profissional do Direito sem ter que arcar com as custas.

De inicio o Advogado ou Defensor entrará com o processo, este processo terá tramitação prioritária, ou seja, terá seu julgamento mais rápido, porém terá que restar o ato configurado, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento do processo, ação autônoma incidental. O juiz não tendo dúvidas determina a urgência, irá ouvir o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade da vítima.

Porém a Lei também prevê punição para quem apresentar falsa denuncia, contra o genitor, familiares, avós, ou quem detenha o dever de educar e cuidar, ou mudar o domicilio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança, adolescente ou incapaz com o outro genitor, avós ou familiares.

Por isso, tendo em vista a gravidade do assunto, foi sancionada em 2010 a lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318), cujo foco é coibir esse tipo de comportamento de quem tem autoridade sobre a criança, impondo as punições necessárias. Dentre elas está a possibilidade de estipulação de multa ao alienador, a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e até mesmo a suspensão da autoridade parental (art. 6º, incisos III, V e VII).

Independente da situação em que o casal se encontre, seja de separação ou divórcio em curso ou não, cabe ao Ministério Público ou ao genitor alienado, representado por um advogado, dar início a um processo de verificação do que realmente está acontecendo. Tal análise deve ser feita por meio de assistentes sociais e psicólogos para que haja a conclusão de fato da ocorrência da alienação parental.