quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Dano Moral


1. O dano moral continua figurando como dica em virtude da crescente procura do Judiciário no intuito de receber a reparação deste dano.

2. Indenização provém da palavra latina indene, ou seja, ausência de dano. No entanto, ao se falar de dano moral chega-se a conclusão que de dano não se trata, mas sim de compensação. Isto porque a reparação pecuniária não vai fazer desaparecer o dano, a dor, isto é, a aflição moral instalada por conta do ato praticado.

3. Dessa forma, não se discute hodiernamente se o dano moral é ou não indenizável. Trata-se no Judiciário neste momento a discussão sobre o quantum da indenização. Como o assunto ainda não está sedimentado na jurisprudência, inexistem parâmetros de valores, verifica-se grandes divergências entre os Tribunais na fixação do valor em casos semelhantes, sendo muitas largamente desproporcionais. Mas um equilíbrio somente será alcançado apões travadas grandes discussões sobre o tema, além da avaliação de cada caso concreto.

4. Para que nossos clientes tenham alguma noção jurídica sobre o assunto, abaixo segue uma singela definição jurídica do tema: A reparação pecuniária pelo dano moral está intimamente relacionada ao respeito à condição humana dos cidadãos, ou seja, a reparabilidade pecuniária é autorizada com o intuito de se coibir abusos praticados, em especial, aos direitos da personalidade, ou seja, violação à imagem, a intimidade, à vida privada, à honrada pessoa e que provocam a dor, a angústia, a aflição, o desgosto, a humilhação, a cobrança vexatória, a restrição indevida ao crédito, dentre outros sentimentos que causam transtorno psíquico.

5. Para que se verifique o dano moral, são necessários alguns requisitos como a ação ou omissão, o dano propriamente dito, a relação entre a ação ou omissão e o dano e dependendo do caso, a intenção de quem cometeu a ação ou omissão, se for uma pessoa jurídica como a SERASA, por exemplo, basta comprovar o erro cometido, sendo desnecessário que haja uma intenção de lesar (dolo), em atenção à teoria do risco. Existem outros casos onde também o dano é indenizável independente da intenção do agente causador, quando entramos no campo da Responsabilidade Civil do Estado, onde se utiliza a teoria do risco administrativo quando uma pessoa morre dentro de uma ambulância pública em virtude de acidente de trânsito, por exemplo. Em outra situação de responsabilização do Estado, onde se exige a comprovação da intenção do agente, se aplica a teoria da culpa administrativa, por exemplo, quando uma pessoa morra na fila de hospital público é necessário comprovar a negligência, o que não é muito difícil.

6. Resta salientar que o escritório tem conseguido sucesso em suas ações, no entanto, cada caso necessitará de alguma análise prévia, haja vista que o Judiciário coíbe abusos neste tema, bem como não fera indenizações milionárias como pode parecer, e ocorre em outros países onde o tema já se encontra mais sedimentado.

7. Finalizando, o Judiciário tem avançado bastante no sentido de punir de forma pecuniária o agente causador do dano moral. Na maioria dos julgados percebe-se um equilíbrio entre a fixação da quantia indenizatória e a razoabilidade do dano sofrido, razão pela qual, conclui-se que nossos juízes estão cada vez mais atentos e sensíveis a esse tema.